Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 114/2022-RELT4

12.1. Por ocasião da 29ª Sessão Plenária Ordinária por Videoconferência, após a leitura do Voto feita pela Conselheira Titular da 5ª Relatoria, Doris de Miranda Coutinho, frente ao Recurso Ordinário 9006/2021, interposto pela senhora Rosania Rodrigues Gama, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia - TO, contra o Acórdão nº 568/2021-TCE/TO - 2ª Câmara, pedi vistas dos presentes autos, para melhor examiná-los.

12.2. Abstrai-se do citado decisum que a prestação de contas da UG em tela, referente ao exercício de 2018, foi julgada pela irregularidade, com aplicação de multas, diante das inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas à pessoal e encargos, bem como devido ao déficit financeiro.

12.3. No pertinente à irregularidade quanto ao registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, hei por acompanhar a ressalva proposta pela Conselheira Relatora, pelos fundamentos por ela encartados, com o acréscimo de minha razão de decidir, o estabelecido no Acórdão nº 118/2020 – TCE/TO - Plenário, que fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização.

12.4. Atinente ao déficit financeiro, acentuo que no âmbito, principalmente das câmaras julgadoras, o Tribunal ainda ressente de uniformizar sua jurisprudência, até mesmo para se manterem ínsitas as decisões levadas a termo sobre essa matéria.

12.5. O exame nas contas do déficit financeiro vem passando por constantes aprimoramentos quanto a melhor metodologia, a exemplo da análise feita pela 5ª Relatoria, que entende por ressalvar tal ponto, segundo tão bem traz no seu Voto, quando se trata do resultado deficitário por fontes de recursos verificados nas contas das unidades jurisdicionadas municipais dependentes de repasses financeiros intraorçamentário.

12.6. Relativo a necessidade de unificação de procedimentos quanto ao exame das contas, o conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, Titular da 2ª Relatoria, elaborou a minuta de Nota Técnica (SEI 21.004265-6).

12.7. Após examinar a minuta da descrita Nota Técnica, emiti o Despacho 23409 (SEI 0440823), contribuindo para o aprimoramento do citado documento, que, dentre os pontos por mim abordados, tratei sobre o déficit financeiro.

12.8. O estudo em testilha, após a apresentação de sugestões por parte da 1ª, 4ª e 5ª Relatorias, necessita de conclusão, para emissão da Nota Técnica.

12.9. Como disse, este Tribunal definitivamente precisa tratar de forma uniforme o referido ponto objeto de análise das contas, qual seja, déficit financeiro, tanto por ocasião do exame das contas das unidades jurisdicionadas estaduais, como às oriundas dos municípios.

12.10.  Quanto ao déficit analisado nestes autos, destaque-se que o déficit financeiro por fonte foi o mesmo valor apresentado para o déficit geral, no valor de R$ 118.530,53, representando 10,78% em relação as receitas geridas em 2018.

12.11. No plano municipal, conforme se examina às contas das unidades estaduais, que são dependentes de repasses do tesouro estadual, esta Corte de Contas precisa conferir entendimento uníssono, pois nessas têm se posicionado no sentido de ressalvar as ocorrências tanto dos déficits orçamentários como financeiros, bem assim os reconhecimentos de passivos com o atributo P.

12.12. Relativo ao déficit financeiro, frente à análise de prestação de contas estadual, geralmente quando a unidade gestora não é arrecadadora e que executa despesas orçamentárias somente para prestação de serviços públicos e realização de investimentos, constata-se a limitação do gestor, pois sua capacidade fica restrita, por não deter autonomia orçamentária e financeira, ou seja, ainda que conste a dotação orçamentária, mas não se vislumbra a previsão de receita correspondente, fato que ocorre devido ao regime de tesouraria previsto na Lei nº 4.320/64, pois a previsão das receitas são concentradas no agente arrecadador, no caso o Tesouro Estadual.

12.13.  Ante todo o exposto, Voto no sentido de acompanhar a proposição da 5ª Relatoria, quanto à ressalva sobre o registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, apenas com o acréscimo de minha razão de decidir, o estabelecido no Acórdão nº 118/2020 – TCE/TO - Plenário, bem como também acompanho a ressalva quanto ao déficit financeiro por fonte, sendo que quanto a este aspecto, evoluo o meu posicionamento, observando a necessidade de este Tribunal estabelecer entendimento uniforme quanto ao exame das contas das unidades jurisdicionadas do Estado e dos Munícipios, motivo pelo qual concluo para que o presente Recurso Ordinário seja conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, provido, julgando regulares com ressalvas as contas sob a responsabilidade da senhora Rosania Rodrigues Gama, gestora à época do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia – TO, do exercício de 2018.

É como Voto.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 25/05/2022 às 15:18:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 218969 e o código CRC 369B11B

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.